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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.833, DE 16 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Ubá", classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Santa Quitéria e Sobral, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de l986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Ubá", com área de 2.233,1785ha (dois mil, duzentos e trinta e três hectares, dezessete ares e oitenta e cinco centiares), situado nos Municípios de Santa Quitéria e Sobral, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas 3°57'00" latitude Sul e 40°15'14"WGr, situado na divisa de terras da Fazenda Groairas e terras de Pedro Lima; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Lima, Adriano Dias e Pedro Lima, com azimute plano de 89°23'57" e distância de 6.816,78m, até o ponto 2; deste, segue pela estrada municipal Lisieh Olho D'água, confrontando com terras da Fazenda Lagoa das Pedras, Antônio Rodrigues, e Raimundo Araújo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 153°30'27" e 3.120,36m, até o ponto 3; 246°06'45" e 2.663,11m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Emidio Agostinho, com azimute plano de 269°21'02" e distância de 3.115,25m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Groairas, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 342°48'28" e 1.992,25m, até o ponto 6; 307°05'59 e 1.626,03m, até o ponto 7; 215°33'11 e 292,48m, até o ponto 8; 334°37'03" e 1.154,93m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SA.24-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e Certidões do CRI).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1988