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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.831, DE 16 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagedinho", classificado como latifúndio por exploração situado no Município de Pé de Serra, no Estado da Bahia compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagedinho", com área de 714,8869ha (setecentos e quatorze hectares, oitenta e oito ares e sessenta e nove centiares), situado no Município de Pé de Serra, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°41'21"WGr e latitude 11°44'20"S, situado na margem esquerda do Riacho Mateus na divisa com a Fazenda Jaboticaba; deste, segue confrontando com a Fazenda Jaboticaba com o azimute de 79°07'41" e distância de 2.803,71m, até o ponto 2, situado na divisa com a Fazenda Onça; deste, segue confrontando com a Fazenda Onça com azimute de 164°33'26" e distância de 3.439,57m, até o ponto 3, situado à margem esquerda do Riacho Mateus; deste, segue confrontando com o Riacho Mateus com os seguintes azimutes e distâncias: 285°06'56" e 2.101,98m, até o ponto 4; 292°24'27" e 721,02m, até o ponto 5; 333°37'52" e 2.191,63m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-Y-D-V, escala 1:100.000, ano 1977).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1988