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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.829, DE 16 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Baixa Grande, São Borja e Pau Preto," classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Baixa Grande, São Borja e Pau Preto", com a área de 1.433,2950ha (um mil, quatrocentos e trinta e três hectares, vinte e nove ares e cinqüenta centiares), situados no Município do Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41°05'51"WGr e latitude 11°46'21"S, situado na margem esquerda do Córrego Lagoa do Capão; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João de Tal com os seguintes azimutes e distâncias: 65°43'32" e 1.118,92m, até o ponto 2; 110°18'26" e 3.774,61m, até o ponto 3, situado na divisa de terras de João de Tal e terras de Virgílio Pereira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Virgílio Pereira, com azimute de 169°35'32" e distância de 1.992,78m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Virgílio Pereira com área remanescente da Fazenda Baixa Grande; deste, segue por linhas secas, confrontando com área remanescente da Fazenda Baixa Grande com os seguintes azimutes e distâncias: 242°44'40" e 2.227,28m, até o ponto 5; 207°26'23" e 585,91m, até o ponto 6, situado na divisa da área remanescente da Fazenda Baixa Grande e terras de quem de Direito; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de quem de direito com os seguintes azimutes e distâncias: 312°22'15" e 2.774,77m, até o ponto 7; 345°57'49" e 2.556,32m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-Y-C-V, escala 1:100.000, ano 1977).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1988