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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.802, DE 9 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Buriti e Rio Bonito", classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Buriti e Rio Bonito", com a área total de 54.726,0651ha (cinqüenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis hectares, seis ares e cinqüenta e um centares), situados no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no M0, de coordenadas geográficas longitude 46°29'45"WGr e latitude 04°28'36"S, situado à margem esquerda do Rio Buriticupu e no limite de terras da Maranhão Agropastoril S/A -MAPISA; deste, confrontando com terras da Maranhão Agropastorial S/A-MAPISA, segue no rumo magnético de 74°30'NW e distância de 17.000m, até o M1, situado no limite de terras da Maranhão Agropastoril S/A - MAPISA e terras de quem de direito; deste, confrontando com terras de quem de direito, segue no rumo magnético de 25°30'SW e distância de 31.000m, até o M2; deste, pela margem esquerda do Rio Açaizal, à jusante, segue no rumo magnético de 47°30'SE e na distância de 12.200m, até o M3, situado à margem esquerda do Rio Buriticupu; deste, pela margem esquerda do Rio Buriticupu, à jusante, segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 47°30'NE e 2.500m, até o M4; 66°30'NE e 2.500m, até o M5; 84°00'NE e 3.250m, até o M6; 02°00'NW e 1.200m, até o M7; 38°00'NE e 2.750m, até o M8; 58°00'NE e 2.800m, até o M9; 22°00'NE e 2.300m, até o M10; 15°30'NW e 2.600m, até o M11; 22°00'NE e 1.800m, até o M12; 35°00'NE e 2.400m, até o M13; 03°30'NW e 2.500m, até o M14; 54°30'NE e 2.900m, até o M15; 05°30'NW e 3.000m, até o M16; 33°00'NE e 3.900m, até o M17; 16°30'NE e 2.750m, até o M18; 37°30'NE e 2.300m, até o M0, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas planimétricas do Projeto RADAMBRASIL, folhas SB.23-V-A (Rio Cajuapara) e SB.23-V-B (Vitorino Freire), escala de 1:250.000, ano de 1973 e locações de campo).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada dos imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988