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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.734, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Panorama, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra f, do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27100.003146/87-23,

DECRETA:

Art. 1.° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.175,00m² (cinco mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), necessária à implantação da subestação Panorama, no Município de Panorama, Estado de São Paulo.

Art. 2° A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n° 7.403 - EIL/Bauru, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100.003146/87-23, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto 1, situado no encontro de duas cercas de divisa; segue pela cerca com rumo de 55°36'12" SW, numa distância de 55,00m e confronta com o DER Departamento de Estradas de Rodagem (Rodovia SP-294), até o ponto 2; segue com o rumo de 34°23'43" NW, numa distância de 67,00m e confronta com Aparecido Cervantes Peres, até o ponto 3; segue com o rumo de 55°36'12" NE, numa distância de 99,49m e confronta com Aparecido Cervantes Peres, até o ponto 4, segue com rumo de 0°48'48" SE, numa distância de 80,42m e confronta com José Milanez Junior e outros, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3° Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1988