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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.725, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12, do Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Social;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12, do Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas,

DECRETA:

Art. 1° O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12, do Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 15 de dezembro de 1987, data de sua subscrição.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1988