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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.697, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Anexo I do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito pelo Brasil, Argentina e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que o Governo da Argentina constatou e comunicou à Associação Latino-Americana de Integração a existência de um erro no Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito pelo Brasil, Argentina e México a 26 de maio de 1987,

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação, datada de 26 de agosto de 1987, do Anexo I do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito entre o Brasil, Argentina e México a 26 de maio de 1987, apensa por cópia ao presente decreto, será executada a cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º A Ata de Retificação em apenso entrou em vigor em 26-5-87, data de subscrição do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1988 e Republicado no DOU  de 5.2.1988

ATA DE RETIFICAÇÃO  Na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 de Comitê de Representantes em seu artigo segundo, letra g, e como depositária dos acordos e protocolos subscritos pelos países-membros da Associação, faz constar:

PRIMEIRO  Que a Representação Permanente da Argentina constatou a existência de um erro no Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 10, subscrito por seu Governo com os do Brasil e o México em 26 de maio de 1987.

SERGUDO  Que esse erro consiste em que nos Anexos que registram as preferências negociadas entre a Argentina e o Brasil (Anexo 1, letra b) e entre a Argentina e o México (Anexo I, letra c) consta uma vigência temporária ¿Desde 1º/I/87 até 31/XII/87 sendo que, de conformidade com o Artigo Terceiro do Protocolo Adicional, esta vigência vigora a partir da data de sua subscrição, ou seja, desde 26 de meio de 1987.

TERCEIRO  Que esta Secretaria-Geral comunicou esta fato às Representações do Brasil e do México por notas nos SG/572/87 E SG/573/87, de 16 de julho do ano em curso, respectivamente, e nas quais se fixou um prazo de cinco dias úteis para apresentar suas objeções se consideram necessário.

QUARTO  Que, transcorrido esse prazo e levando em consideração que a Representação Permanente do México deu sua conformidade por nota nº 304/87 de 6 de agosto de 1987 e a Representação Permanente do Brasil não se manifestou, esta Secretária-Geral emendou e rubricou nos textos originais dos Anexos I, letra B), e I, letra C), do Quarto Protocolo Adicional do Acordo comercial nº 10, a seguinte correção:

Na coluna 9 das planilhas de Preferência acordadas entre a Argentina e o Brasil  páginas 9 e 10  correspondentes aos itens NALADI 84.51.1.01, 84.51.1.91, Desde 1º/I/87 até 31/XII/87, registrando-se em seu lugar a estabelecida no Artigo Terceiro do Protocolo Adicional, no qual se indica que vigora a partir de 26/V/87 até 31/XII/87.

Na coluna 9 das planilhas de ¿Preferências acordadas entre a Argentina e o México  página 12,13 e 14  correspondentes aos itens NALADI 84.51.1.01.84.51.1.02, 84.51.1.91, 84.52.1.02,84.52.1.03, 84.52.3.02 e 84.53.3.99 eliminou-se a vigência temporária indicada Desde 1º/I/87 até 31/XII/87, registrando-se em seu lugar a estabelecida no Artigo Terceiro do Protocolo Adicional no qual se indica que vigora a partir de 26/V/87 até 31/XII/87.

E para que conste, esta Secretária-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.