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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.594, DE 6 DE JANEIRO DE 1988.

 

Dispõe sobre execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo n° 9).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI,) firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram aos 26 de agosto de 1987, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período de 1962/80 (Acordo n° 9),

DECRETA:

Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e o México (Acordo n° 9), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O protocolo apenso vigorou a partir de 26 de agosto de 1987 até 31 de dezembro de 1987.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1988

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980. SUBSCRITO ENTE O BRASIOL E O MEXICO (ACORDO N º 9)

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em registrar no Acordo de ¿Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980¿ (Acordo de alcance Parcial no 9) as preferências que a República Federativa do Brasil outorgas aos Estados Unidos Mexicanos com um redução de cem por cento dos gravames em vigor na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para a importação dos seguintes produtos:

a) frascos de vidro de molde, de uso na indústria farmacêutica, destinados à embalagem de medicamentos, geralmente em pequenos volumes, mas não se confundem com os frascos produzidos a parti de vidro neutro, classificados no item 70.10.0.01 da Nomenclatura Aduaneira de Associação.

b) Cartão Duplex, classificado nos itens 48.07.1.01 e 48.07.9.01 de Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) (48.07.04.00 da NBM), por uma quota conjunta de até 9.000 toneladas.

O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1987.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos signatários.

EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
 FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES

Montevideo, 3 de setembro de 1987.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillon Garcini