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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.002, DE 5 DE OUTUBRO DE 1987.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Modifica dispositivos do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 2º, e 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art. 1º A especificação das Classes II e VII a que se refere o artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Classe II - ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados in natura para o preparo de agregados, argamassa ou como pedra de talhe, e não se destinem, como matéria-prima à industria de transformação.

        Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes:

        a) anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, andofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxofre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidragilita, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita, pirita, pirofilita, quartzo, quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de iodo, sal-gema, saponito, sílex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita;

        b) basalto, gnaisses, granitos, quaisquer outras substâncias minerais, quando utilizadas para produção de britas ou sujeitas a outros processos industriais de beneficiamento.

        Parágrafo único. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, permanece sob o regime de licenciamento o aproveitamento de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo do solo na agricultura e de basalto empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil.

        Art. 2º Ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação nos termos do disposto na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, facultada a opção do interessado pelo regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1987

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