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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.871, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13-3-67, dando nova redação aos artigos 7º e 16.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 7º e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 7º A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.

Parágrafo único. É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP.''

''Art. 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos.

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;

b) fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros.

§ 4º A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP.

§ 5º A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros.

§ 6º Consideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal.''

Art. 2º O CNSP estabelecerá as condições em função das quais as empresas administradoras de seguros dos Órgãos do Poder Público poderão administrar seguros sujeitos a sorteio, definindo-lhes para esse fim atribuições, capital mínimo e outros requisitos indispensáveis ao exercício dessa prestação de serviços.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986