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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.209, DE 3 SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 4.622, de 2003.

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Institui a Medalha de Serviço Amazônico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado relevantes serviços em organizações militares da Amazônia.

Parágrafo único - Fica definida como Amazônia a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º (Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966).

Art. 1° Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, estejam prestando ou hajam prestado relevantes serviços na área Amazônica. (Redação dada pelo Decreto nº 97.662, de 1989)

Parágrafo único. Fica definida como Amazônia a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia, Amazonas e Tocantins e pelos Territórios Federais do Amapá e Roraima e, ainda, pelas áreas do Estado do Mato Grosso, ao norte do paralelo 16, e do Estado do Maranhão, a oeste do meridiano de 46°. (Redação dada pelo Decreto nº 97.662, de 1989)

Art. 2º - A medalha terá forma circular, em prata, medindo 36mm de diâmetro, tendo, ao centro e no anverso, a entrada principal da Fortaleza de São José de Macapá, e no semi-círculo a inscrição AMAZÔNIA. No verso, ao centro, o símbolo do Exército Brasileiro, tendo no semi-círculo superior a inscrição SERVIÇO AMAZÔNICO, tudo em alto relevo, de acordo com o desenho anexo.

§ 1º - O diploma da medalha, em tamanho ofício, será em papel cuchê impresso em tipo grande e terá os seguintes dizeres:

"O Ministro de Estado dos Negócios do Exército outorga a .................................................... a Medalha de Serviço Amazônico, pelos relevantes serviços prestados em Organizações Militares da Amazônia por mais de ......................................... anos".

§ 2º - A fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 36mm de largura, dividida em cinco listras verticais, sendo a central de 20mm, na cor verde, ladeada por duas, de 2mm cada, na cor amarela, e as extremidades de 6mm cada, na cor azul celeste.

§ 3º - O passador e a barreta serão:

- de bronze com urna castanheira, para os que tenham completado o tempo mínimo requerido na comissão ou movimentação para a qual foram designados. Será também conferida a medalha com passador e barreta de bronze àqueles que, sendo movimentados para fora da área, por necessidade do serviço, antes deste prazo, tenham prestado serviços considerados relevantes;

- de prata com duas castanheiras, para os que tenham completado cinco anos ininterruptos, ou não;

- de ouro com três castanheiras, para os que tenham completado dez anos ininterruptos, ou não.

Art. 3º - A medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

BRASÍLIA-DF, 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1986 e republicado no DOU de 5.9.1986

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