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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.348, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 28 de março de 1991.

Modifica a denominação do "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" em "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia" em substituição ao "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia", criado pelo Decreto nº 85.880, de 08 de abril de 1981.

Art. 2º - O "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia" será concedido, anualmente, no mês de janeiro, como reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestem relevante contribuição nos campos da Ciência e da Tecnologia.

Parágrafo único. Serão conferidos dois prêmios, em sistema de rodízio, correspondentes a duas das seguintes áreas:

1. Ciências Matemáticas;

2. Ciências Físicas e Astronômicas;

3. Ciências Químicas;

4. Ciências da Terra;

5. Ciências Biológicas;

6. Ciências Sociais;

7. Ciências Humanas;

8. Medicina e Saúde Pública;

9. Ciências da Engenharia;

10. Tecnologia Industrial;

11. Informática;

12. Ciências Agropecuárias.

Art. 3º - Cada "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia" consistirá de uma importância em dinheiro, equivalente a 4.100 (quatro mil e cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à época da concessão, bem como de uma medalha de ouro e diploma alusivos ao prêmio e será entregue em cerimônia presidida pelo Presidente da República.

Art. 4º - Competirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) elaborar a regulamentação do "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia"; e

b) proceder à seleção dos candidatos e à indicação dos premiados.

Art. 5º - Para execução do presente Decreto, as despesas correrão à conta de dotação orçamentária do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Neste exercício, em caráter excepcional, os prêmios serão concedidos no mês de abril, correndo as despesas à conta de dotação já prevista no orçamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para concessão do "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" consistindo cada prêmio em uma importância em dinheiro equivalente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, à época da concessão.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 85.880, de 08 de abril de 1981.

Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1986