Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.342, DE 18 DE JUNHO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Renova a concessão outorgada à RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S/A., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 100.490/83,

DECRETA:

Art. 1º - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S/A., outorgada através do Decreto nº 39.259, de 28 de maio de 1956, parar explorar, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas.

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1985