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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.075, DE 12 DE MARÇO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Renova a concessão outorgada à RÁDIO GUAÍBA S/A, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 121.957/83,

decreta: 

Art. 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO GUAÍBA S/A, outorgada através da Portaria MVOP nº 942, de 16 de agosto de 1949, para explorar, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, ás quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985