Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.991, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 2.178, de 1997.

Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, que dispõem sobre a Política Nacional de Irrigação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16...........................................................................................................................

§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1985