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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.922, DE 5 DE JULHO DE 1984.

Renova por 10 (dez) anos, as concessões outorgadas às entidade que menciona para explorarem serviços de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da Federação indicadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 29109.000289/84, 122.896/83 e 29104.000030/84,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 568, de 3 de dezembro de 1960

Entidade: EMPRESA FORMOSENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA.

Cidade: Formosa

Unidade da Federação: Goiás

- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 735, de 10 de agosto de 1954

Entidade: RÁDIO MARABÁ LTDA.

Cidade: Iraí

Unidade da Federação: Rio Grande do Sul

- Ato de Outorga: Portaria MVOP n9 392, de 26 de abril de 1948

Entidade: RÁDIO CLUBE DE CAMPO BELO LTDA.

Cidade: Campo Belo

Unidade da Federação: Minas Gerais

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.1984