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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.321, DE 24 DE JANEIRO 1984

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.954/83,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 24,00m (vinte a quatro metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão, em 69 kV, circuito duplo, a ser estabelecido entre a subestação de entroncamentos de Araruama e a subestação de Iguaba, nos Municípios de Araruama e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação nº DEN-52-03-0032 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.954/83.

Art. 2º.  Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho de linha de transmissão de que trata a artigo anterior.

Art. 3º.  Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráfica ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre elas os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º.  A Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1984