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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.320, DE 24 DE JANEIRO 1984

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.

Texto para impressão.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Iguaba, da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra " f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.954/83,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 8.452 m² (oito mil, quatrocentos e cinqüenta e dois metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Iguaba, no Municipio de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º.  A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-52-05-83-0023, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.954/83, e assim descrita: - tem início no marco M1, situado à margem direita da antiga estrada de ferro, sentido Iguaba-Araruama, mede 100,00 m em linha reta com o rumo de 23º30' NE, e confronta com o loteamento Jardim Solare, vai ao marco M2; daí reflete para a esquerda com ângulo interno de 90º, mede 80,00 m em linha reta com o rumo de 66º30' NO, e confronta com as terras de Oscar Magalhães, vai ao marco M3; daí reflete para a esquerda com ângulo interno de 90º, mede 111,30 m em linha reta com o rumo de 23º30' SO, e confronta com as terras de Oscar Magalhães, vai ao marco M4; daí reflete para a esquerda com ângulo interno de 81º54', mede 80,80 m em linha reta com o rumo de 74º36' SE, e confronta com a estrada acima citada, vai ao marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º.  Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo únicoNos termos do artigo 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1984