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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.879, DE 27 DE JANEIRO DE 1982.

 

 

Altera o Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino no Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigo 24, § 3º do artigo 25, item ll do artigo 26, § 1º e 3º do artigo 33 e artigo 74 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976; alterado pelos Decretos nº 82.724, de 23 de novembro de 1978, nº 83.983, de 18 de setembro de 1979, nº 84.436, de 28 de janeiro de 1980, nº 84.673, de 29 de abril de 1980, nº 85.728, de 17 de fevereiro de 1981 e nº 86.331, de 02 de setembro de 1981; passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 24. A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresentar certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.

     § 1º - A matrícula de que trata este artigo será concedida de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida no concurso de admissão e satisfeitas as demais condições exigidas.

     § 2º - Do total de vagas fixadas, serão asseguradas 50% (cinqüenta por cento) aos candidatos militares da ativa e 50% (cinqüenta por cento) aos candidatos civis.

     § 3º - Entre os militares, em igualdade de condições, terá prioridade o mais antigo.

     § 4º - Reverterão em favor dos militares, ou dos civis, conforme o caso, as vagas asseguradas e não preenchidas. 

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     Art. 25. .............................................................................................................................................................. 

     § 3º - As vagas destinadas aos Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão distribuídas de acordo com Normas baixadas pelo DEP, anualmente, e homologadas pelo Ministro do Exército. 

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     Art. 26. .............................................................................................................................................................. 

     II - As vagas destinadas aos candidatos procedente dos Colégios Militares serão preenchidas pelos alunos aprovados no final do curso, respeitada a ordem de classificação obtida apenas nas duas últimas séries do ensino do 2º grau, que deverão ser cursadas, integral e obrigatoriamente, nos Estabelecimentos considerados;  

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     Art. 33. .............................................................................................................................................................. 

     § 1º - Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de março do ano da inscrição: 

     a) completado 6 (seis) anos contados a partir da data de promoção a capitão, dos quais, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de Instrutor, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;

     b) 4 (quatro) anos, no mínimo, na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso do Instituto Militar de Engenharia, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;

     c) 45 (quarenta e cinco) anos de idade, incompletos.

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     § 3º - O grau de classificação para o ingresso na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército será o resultado da média ponderada entre o grau final obtido no curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou do Instituto Militar de Engenharia, com peso 1 (um), e do grau de aprovação do concurso de admissão, com peso 2 (dois).

     Art. 74. Em caráter excepcional, até 1985, poderá concorrer à seleção para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares o oficial médico que tiver, referidos a 1º de março do ano da inscrição, 51 (cinqüenta e um) anos de idade, incompletos."

    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 27 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.1.1982