Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.417, DE 1 DE OUTUBRO DE 1981

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Complexo Industrial de Barcarena, altera a vinculação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena,CODEBAR e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, § 1º, 19, 26, parágrafo único, e 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art . 1º O "Programa Especial de Desenvolvimento Regional, Infra-estrutura do Complexo Alumínio ALBRÁS-ALUNORTE" passa a denominar-se "Programa de Apoio ao Complexo Industrial de Barcarena".

Parágrafo único. A administração e o acompanhamento da execução do Programa referido neste artigo, de que trata o Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979 , são transferidos para o âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 85.549, de 17 de dezembro de 1980 .

Art . 2º Para efeitos de supervisão ministerial, a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, a que se referem a Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979 , e os Decretos nº 84.021, de 24 de setembro de 1979 , e nº 85.549, de 17 de dezembro de 1980 , passa a vincular-se à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art . 3º Aos empreendimentos integrantes do Complexo Industrial de Barcarena, na área delimitada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, é aplicável a legislação pertinente ao Programa Grande Carajás.

Art . 4º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do presente Decreto, inclusive os referentes à implantação da CODEBAR, bem como à nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal e à designação dos representantes do Governo Federal nas Assembléias Gerais da Companhia, enquanto a União mantiver a condição de acionista controlador.

Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o item XIII do artigo 2º do Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 01 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1981

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