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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.237, DE 6 DE OUTUBRO DE 1980.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar (CPC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - O artigo 16 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelo Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III - representante do Ministério do Trabalho;

IV - representante do Ministério da Fazenda;

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VII - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada;

§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.

§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1980 e retificado no DOU de 10.10.1980