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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.641, DE 29 DE ABRIL DE 1980.

 

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Espinharas de Patos Limitada, e autoriza transferência direta para a Fundação Cultural Nossa Senhora da Guia, que passará a executar Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, de âmbito regional, na cidade de Patos, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 25.349/73,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 29.203, de 25 de janeiro de 1951, publicado no Diário Oficial da União de 30 subseqüente, à Rádio Espinharas de Patos Limitada.

§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º Simultaneamente fica autorizada a transferência direta, pelo restante do prazo referido no artigo 1º, para a Fundação Cultural Nossa Senhora da Guia, da concessão deferida à Rádio Espinharas de Patos Limitada, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, de âmbito regional, na cidade de Patos, Estado da Paraíba, sem direito a exclusividade.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1980