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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.510, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, ítem III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 1º da Lei nº 6 120, de 15 de outubro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica a Universidade Federal da Bahia autorizada a alienar os seguintes imóveis, de sua propriedade, localizados no perímetro urbano da cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia:

I - Casa situada à Avenida Araújo Pinho nº 12 (atualmente nº 149), no Bairro do Canela, e respectivo terreno, possuindo uma testada de 42,64m (quarenta e dois metros e sessenta e quatro centímetros) para a Avenida Araújo Pinho; do lado direito, com 40,50 (quarenta metros e cinqüenta centímetros), limitando-se com os imóveis de nºs 7 e 8; do lado esquerdo, com 63,00m (sessenta de três metros), em dois alinhamentos, limitando-se com os imóveis de nºs 11e14, e uma segunda testada de 35,55m (trinta e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros) para a Rua João das Botas.

II - Prédio situado à Avenida Leovegildo Filgueiras, nº 69, Bairro do Garcia, e respectivo terreno, que possui uma testada de 21,45m (vinte e um metros e quarenta e cinco centímetros) para a Avenida Leovegildo Filgueiras, confrontando-se do lado direito com o imóvel de nº 67 e , do esquerdo, com o de nº 71, ambos de propriedade de terceiros.

III - Casa situada na Praça Rodrigues Lima, antigo Largo da Vitória nº 2-A, a parte própria e o domínio útil da parte foreira à Irmandade de Nossa Senhora da Vitória, do respectivo terreno, que mede 5,25m (cinco metros e vinte e cinco centímetros) de frente, diretamente, e com 8,75m (oito metros e setenta e cinco centímetros) para o pátio em frente à Igreja da Vitória, daí recuando, e mais 2,00m (dois metros) no limite com a Igreja, de um lado 38,90m (trinta e oito metros e noventa centímetros) e 16,00m (dezesseis metros) de largura, ocupando uma área de 550,50m 2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).

Art. 2º.  As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o seu produto será utilizado integralmente nas obras em execução do "campus" universitário.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União Seção 1 de 27.2.1980