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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.363, DE 3 DE JANEIRO DE 1980.

Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998

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Dispõe sobre requisição e compra de passagens aéreas por órgãos e entidades de Administração Federal e Fundações sob supervisão ministerial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar);

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º e seu § 1º e o artigo 5º do Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Federal e pelas Fundações sob supervisão ministerial só poderá ser efetuada nas empresas brasileiras concessionárias de serviços aéreos de transporte regular.

§ 1º Respeitado o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 106, de 16 de janeiro de 1967, quanto às passagens de linhas domésticas, a requisição ou a compra de passagens aéreas será feita à empresa brasileira em que deva ser realizado o transporte, diretamente ou através de agência de turismo registrada na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. ,

...........................................................................................

...........................................................................................

Art. 5º A empresa ou a agência de turismo que atender a requisição emitirá a fatura de transporte a ser executado, em tantas vias quantas forem exigidas, instruindo-a na forma do § 1º do artigo 3º e apresentando-a ao órgão ou entidade requisitante, o mais tardar no mês subseqüente ao da requisição, para efeito de conferência e pagamento. Páragrafo único. O pagamento das faturas será efetuado no mês seguinte ao da sua apresentação."

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º do Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977, com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................

.............................................................................................

§ 5º No caso de requisição ou compra efetuada através de agência de turismo, esta observará as exigências contidas nos §§ 2º e 4º do artigo 2º deste Decreto, sujeitando-se às medidas e sanções mencionadas no parágrafo único do artigo 6º."

Art. 3º Este Decreto entarará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.

Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.1.1980.