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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.655, DE 17 DE SETEMBRO DE 1978.

 

Cria o Parque Nacional da Chapada da Diamantina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o que dispõe o artigo 5º, alínea "a", da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no Estado da Bahia, o PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DIAMANTINA, com o objetivo de proteger amostra dos ecossistemas da Serra do Sincorá, na Chapada Diamantina, assegurando a preservação de seus recursos naturais e proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público, educação, pesquisa científica e também contribuindo para a preservação de sítios e estruturas de interesse histórico-cultural existentes na área.

Art. 2º - O Parque Nacional da Chapada Diamantina, localizado na região central do Estado da Bahia, entre as coordenadas geográficas 41º35'-41º15' de Longitude Oeste e 12º25'-13º20' de Latitude Sul, tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas em escala 1:100.000 nºs SD.24-V-A-l, SD.24-V-A-ll, SD.24-V-A-IV, SD.24-V-A-V e SD.24-V-C-ll, editadas pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, primeira edição:

Começa no entrocamento da rodovia BR-242 com a rodovia BA-850, que liga a cidade de Lençóis àquela rodovia federal (ponto 1); segue pela margem esquerda da BR-242, no sentido Salvador-Barreiras (BA), até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=229850m e N=8622040m, onde existe a entrada de um caminho que leva ao povoado de São João (ponto 2); daí segue por una linha seca reta de aproximadamente 1900 metros, no rumo sudoeste, até atingir a confluência do riacho São João com um pequeno afluente, no ponto de c.p.a. E=228200m e N=8621100m (ponto 3); segue a montante pela margem esquerda do riacho São João, no rumo SSO, até atingir suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=227100m e N=8671100m (ponto 4); daí segue pela linha basal da encosta, acompanhando aproximadamente a cota de 900m, até atingir um afluente do riacho Bom Jardim denominado ribeirão da Conceição, no ponto de c.p.a E=226900m e N=8612100m (ponto 5); segue a montante pelo talvegue do ribeirão da Conceição, até o ponto de c.p.a. E=229850m e N=860845m (ponto 6); segue por uma linha reta seca de rumo Sul, atingindo a cota de 1040m, na base da escarpa e, seguindo pela encosta nesta cota, contorna todo o fundo do vale de Caeté-Açu ou Capão-Grande, até atingir o ponto de c.p.a. E=226550m e N=8604800m (ponto 7); desse ponto, segue por um linha reta no rumo NNE de aproximadamente 450 metros até atingir a margem esquerda de um formador do rio Preto ou Grande, no lugar onde este formador inicia um grande meandro, ponto de c.p.a. E=226650m e M=8604750m (ponto 8); daí, atravessa o riacho e segue por sua margem direita até sua foz no rio Preto ou Grande, ponto de c.p.a. E=225550m e N=8605650 (ponto 9); atravessa o rio Preto ou Grande e segue então a montante pela margem esquerda desse rio, até uma de suas nascentes, no ponto de c.p.a. E=224700m e N=8596000m (ponto 10); daí, segue pela base da escarpa, passando pelos pontos de c.p.a E=224900m e N=8594750m, E=225500m e N=8592000m; E=226350m e N=8590000m; E=227100m e N=8588000m; E=227700m e N=8586000m; E=228700m e N=8580000m; E=227100m e N=8778000m; E=229250m e N=8577300m; E=229550m e N=8576100m; E=229800m e N=8575250m; E=229850m e N=8574000m; E=230900m e N=8570000m; e atingindo a cabeceira de um pequeno afluente do rio Capãozinho, no ponto de c.p.a. E=232600m e N=8565500m (ponto 11); desce pelo talvegue desse curso d'água até o ponto onde ele cruza a estrada que liga Guiné a Mucugê (ponto 12); segue pela margem direita dessa estrada, em direção a Mucugê, até o ponto de c p a. E=234450m e N=8560500m (ponto 13); segue por um linha reta de rumo Leste até o ponto de c.p.a. E=236050m e N=8560500m (ponto 14); daí segue por linha reta seca até atingir a ponte sobre o rio Paraguassu, na estrada Mucugê-São João (ponto 15); daí seguindo pela margem esquerda dessa estrada, em direção a Mucugê, até o ponto de c.p.a. E=238000m e N=8560200m (ponto 16); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo SSE, de aproximadamente 400m, subindo a encosta da elevação fronteiriça e atingindo a cota de 1200m (ponto 17); desse ponto, segue pela encosta da escarpa, acompanhando aproximadamente a cota de 1200m até o ponto de c.p.a. E=248000m e N=8538250m (ponto 18), segue por um linha reta até o ponto de c.p.a. E=248000m e N=8537550m (ponto 19); segue pela encosta da escarpa, aproximadamente acompanhando a cota de 1200m, até o ponto de c.p.a. E=249200m e N=8534500m (ponto 20); segue por uma linha reta de aproximadamente 300m até o ponto de c.p.a. E=249500m e N=8531550m (ponto 21); continua pela encosta da escarpa da Serra do Sincorá, acompanhando aproximadamente a cota de 1200m até o ponto de c.p.a. E=251500m e N=8526800m, onde há uma falha entre as elevações (ponto 22); segue pelo flanco sul da falha até o ponto c.p.a. E=253750m e N=8527700m (ponto 23); deste segue por uma linha reta de rumo Leste, até atingir o topo da elevação de cota 1178m, no ponto de c.p.a. E=257350m e N=8527850m (ponto 24); daí, segue em direção ENE por uma linha reta de cerca de 3100m até atingir o topo da elevação de cota 1070m, no ponto de c.p.a. E=260350m e N=8528800m (ponto 25), desce a elevação, pela sua linha de crista, até atingir a margem direita do córrego Riachão, no ponto de c.p.a. E=261450m e N=8530400m (ponto 26), segue a jusante, pela margem direita desse córrego até sua foz no córrego Jibóia, ponto de c.p.a. E=263200m e N=8529450m (ponto 27), daí, cruza o córrego Jibóia e segue a montante pela sua margem esquerda, até a foz de um seu afluente pela margem direita, ponto de c.p.a. E=259500m e N=8540750m (ponto 28); inflete-se então para NE, acompanhando o talvegue da ravina, ultrapassa-a e atinge a cabeceira de um pequeno afluente do Rio Timbozinho, no ponto de c.p.a. E=260600m e N=8541600m (ponto 29); segue a jusante pelo talvegue desse curso d'água até sua foz no rio Timbozinho (ponto 30); daí, segue pela margem direita do rio Timbozinho até o fim do estreito canyon por onde corre, ponto de c.p.a. E=268500m e N=8545300m (ponto 31); segue em direção NO, acompanhando a linha basal da encosta, aproximadamente pela cota de 400m, até o local onde ela intercepta um afluente da margem esquerda do riacho Timbó, ponto de c.p.a. E=263400m e N=855800m (ponto 32); segue pela talvegue desse afluente até sua nascente, no ponto de c.p.a. E=253200m e N=8554750m (ponto 33); continua pelo talvegue do vale, passando pelo ponto de c.p.a E=252400m e N=8554150m, atingindo o rio Cambuca no ponto de c.p.a. E=250800m e N=8552750m (ponto 34); continua pela margem direita desse rio até o ponto de c.p.a. E=245650m e N=8560900m, onde desemboca um pequeno afluente pela margem esquerda (ponto 35); cruza o rio Cambuca e segue pelo talvegue desse afluente até sua nascente, ponto de c.p.a. E=244050m e N=8559550m (ponto 36); daí, segue por uma linha reta de cerca de 900m, no rumo SO, até atingir o rio Mucugê, no ponto onde desemboca um seu pequeno tributário pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=243400m e E=8559000m (ponto 37); cruza o rio Mucugê e segue pelo talvegue desse tributário até atingir sua cabeceira, ponto de c.p.a. E=242400m e N=8557950m (ponto 38); daí segue em direção NO, por uma linha reta de cerca de 1450m até atingir a margem direita do córrego Sertãozinho ou Moreira, continuando a jusante por essa margem até a foz do córrego no rio Paraguaçu (ponto 39); continua pela margem direita do rio Paraguaçu, até sua confluência com o rio Cambuca (ponto 40); segue a montante pela margem esquerda do rio Cambuca até o ponto onde ele cruza a rodovia BA-142, que liga Mucugê a Andaraí (ponto 41); segue pela margem esquerda dessa estrada, direção a Andaraí, até o ponto onde se inicia o caminho antigo para Andaraí que leva ao povoado de Igatu (ponto 42); segue pela margem direita dessa estrada até o povoado de Igatu, contorna o sítio urbano do povoado e continua pela margem direita da estrada ate a interseção desta com a rodovia BA-142 (Andaraí-Mucugê), junto a ponte sobre o rio Coisa Boa (ponto 43); atinge o rio Coisa Boa junto à ponte da BA-142 sobre este rio, cruza-o e segue a montante pela sua margem esquerda até atingir um ponto situado sobre essa margem e distante 700m em linha reta da ponte da BA-142 (ponto 44); segue por linha reta de cerca de 2300m até atingir um ponto na margem direita do rio Paraguaçu, situado a 1000m, em linha reta, da ponte da rodovia BA-142 sobre esse rio (ponto 45), segue a jusante pela margem direita do rio Paraguaçu até a ponte da rodovia BA-142 (ponto 46); atinge a rodovia BA-142 neste ponto e segue por sua margem esquerda, em direção a Andaraí, até a ponte sobre o córrego do Padre (ponto 47); segue em linha reta, em sentido ONO, por cerca de 4500m, até o topo da elevação de cota aproximada 1009m, ponto de c.p.a. E=242700m e N=8581250m (ponto 48); desse ponto, segue por linha reta de cerca de 6950m, em sentido NE, até a ponte da rodovia BA-142 sobre o rio Santo Antônio, ponto de c.p.a. E=247050m e N=8588700m (ponto 49); segue pela margem esquerda da rodovia BA-142 em direção à rodovia BR-242, até a sua confluência com uma estrada carroçável que dá acesso à fazenda Lagoa Encantada, de coordenadas planas aproximadas E=249700m e N=8591600m (ponto 50); segue pela margem esquerda dessa estrada, em direção à Fazenda Lagoa Encantada, numa extensão aproximada de 5500 metros, até o ponto de c.p.a. E=249900m e N=8596700m (ponto 51); daí, segue por um linha reta em direção ONO, numa extensão de cerca de 5700m até o topo de uma elevação de cota 431m, de c.p.a. E=244450m e N=8598300m (ponto 52); segue em sentido norte, por uma linha reta de cerca de 1800m, até o topo de uma elevação de cota 445m, de c.p.a. E=244300m e N=8600100m (ponto 53); daí, segue por uma linha reta no sentido NO, até atingir um ponto situado sobre a margem esquerda do rio São José, em frente à foz de um seu tributário pela margem direita, ponto de c.p.a. E=242300m e N=8601850m (ponto 54); segue a montante pela margem esquerda do rio São José, até a ponto de c.p.a. E=242100m e N=8605550m, situado sobre a margem esquerda do rio São José, junto à foz de um seu pequeno afluente (ponto 55); atravessa o rio São José e segue pela margem esquerda desse afluente até a interseção com um caminho que leva à cidade de Lençóis, no ponto de c.p.a. E=241300m e N=8605800m (ponto 56); segue pela margem esquerda desse caminho, em direção a Lençóis, até o ponto onde cruza o rio Ribeirão (ponto 57); segue a montante, pela margem esquerda do rio Ribeirão por cerca de 1500m, até o ponto de c.p.a. E=239550m e N=8607250m (ponto 58); segue por uma linha reta de cerca de 1500m até o topo de uma elevação de cota 696m, de c.p.a. E=238900m e N=8510550m (ponto 59); daí, segue por uma linha reta no sentido oeste, e extensão aproximada de 2300m, até o topo de uma elevação de cota 954m, ponto de c.p.a. E=236600m e N=8608500m (ponto 60); segue em sentido norte, por uma linha reta de aproximadamente 6600m, até atingir o caminho de tropeiros que sobe a Serra dos Lençóis, vindo da cidade de Lençóis, no ponto de c.p.a. E=236600m e N=8615100m (ponto 61); ultrapassa esse caminho, no rumo norte, cerca de 300m e inflete-se para SEE, em direção à cidade de Lençóis, seguindo paralelamente ao caminho de tropeiros e a 300 metros à esquerda do mesmo, até o ponto de c.p.a. E=240000m e N=8611400m (ponto 62); segue por um linha reta no sentido Leste, por cerca de 1600m, até atingir a margem esquerda da rodovia BA-850, que liga Lençóis a rodovia BR-242, no ponto de c.p.a. E=241600m e N=8611400m (ponto 63); segue pela margem esquerda da rodovia BA-850 até a confluência desta com a rodovia BR-242, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional da Chapada Diamantina e perfazendo uma área total de cerca de 152.000 hectares.

Art. 3º - O Parque Nacional da Chapada Diamantina fica subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação.

Art. 4º - O Parque Nacional da Chapada Diamantina fica sujeito ao disposto na Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e ao que estabelece o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.

Art. 5º - Fica estabelecido um prazo de 4 anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para a execução do Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada Diamantina.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1985