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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.523, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Cria a Reserva de Contenção Orçamentária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva de Contenção Orçamentária, no Orçamento Geral da União para 1988, composta de:

I - dois terços das dotações constantes das transferências intergovernamentais;

II - parcelas de dotações consignadas em Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, relacionadas no Anexo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo às transferências constitucionais e às dotações destinadas ao pagamento de serviço da dívida, de pessoal, de encargos sociais, de contribuições ao PASEP e de contrapartidas de empréstimos externos.

Art. 2º As dotações incluídas na Reserva de Contenção Orçamentária ficam indisponíveis para comprometimento da despesa.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de divulgação deste decreto, a relação dos créditos previstos no inciso I do artigo 1º, deste Decreto, observado o disposto em seu parágrafo único.

Art. 4º Por proposta conjunta da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, o Presidente da República poderá liberar, total ou parcialmente, a contenção de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília DF, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987