Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.457, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Os preços mínimos básicos para produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 são os constantes das tabelas anexas a este Decreto.

Art. 2º - Ficam assegurados os preços mínimos plurianuais do arroz, feijão, mandioca, milho e sorgo, aprovados pelo Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986.

Parágrafo único - Na data-base prevista no § 2º do art. 2º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um reajuste de 95% (noventa e cinco por cento) da variação da OTN no período.

Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º - Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) à época do início das safras e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.

Parágrafo único - O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do produto-grão se este superar em 25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela CFP.

Art. 5º - O Governo intervirá nos mercados agrícolas através da compra e venda dos estoques e da liberação das importações, quando os preços de mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definidos, denominada faixa de livre mercado.

§ 1º - A faixa de livre mercado terá como preço-piso os preços mínimos aprovados neste Decreto e como preço-teto os preços de referência previamente definidos para cada produto e respectiva região.

§ 2º - O preço de referência a vigorar em cada safra será obtido pela média dos últimos 60 (sessenta) meses de preços reais a nível de atacado, contados até 90 (noventa) dias antes do início do plantio acrescida de uma margem percentual para cada produto ou região. O início do plantio para a safra de verão da Região Centro-Sul tem início no mês de junho.

§ 3º - A margem percentual de que trata o parágrafo 2º para a safra de verão da Região Centro-Sul, no período de 1987/1988, fica fixada em 12% (doze por cento) para o arroz e o milho, e em 17% (dezessete por cento) para o feijão.

Art. 6º - O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência, pelo espaço de duas semanas consecutivas e dando início às vendas na terceira semana.

§ 1º - Na hipótese dos preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e a liberação das importações.

§ 2º - A liberação ou suspensão das importações de que trata este Decreto far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo Governo.

Art. 7º - O Ministério da Agricultura, mediante portaria, definirá, regulamentará e divulgará, para cada produto e região, o mercado, a praça e as demais especificações necessárias para a determinação dos preços de referência que acionarão a venda dos estoques ou a liberação das importações, assim como sua equivalência para as demais praças de importância para a comercialização dos produtos de que trata este Decreto.

Art. 8º - O disposto nos artigos 5º e 6º será estendido a outros produtos, regiões ou safras, mediante Decreto, por proposta do Ministério da Agricultura.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1987

Download para anexo