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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.322, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA IMBIRUSSU DE DENTRO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA IMBIRUSSU DE DENTRO", com a área de 1.447,0000 ha (um mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares), situado no Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°10'03"WGr e latitude 16°24'14"S, situado na faixa de domínio de Rodovia Federal BR 367, segue com azimute de 13°30'00" e distância de 2.000m, limitando com terras da Empreendimentos Florestais S.A. - FLONIBRA, até o ponto 2, situado na faixa de domínio da estrada de acesso à cidade de Santa Cruz de Cabrália/BA; deste, segue com azimute de 62°00'00" e distância de 340m, até o ponto 3; deste, segue com azimute de 190°00'00" e distância de 260m, até o ponto 4; deste segue com azimute de 82°30'00" e distância de 6.160m, até o ponto 5; deste, segue com azimute de 180°00'00" e distância de 2.300m, até o ponto 6, situado à margem esquerda do Rio dos Mangues; deste, segue pela margem esquerda do Rio dos Mangues, à montante, com a distância de 3.500m, até o ponto 7; deste, segue com azimute de 250°00'00" e distância de 1.250m, até o ponto 8; deste segue com azimute de 171°00'00" e distância de 1.650m, até o ponto 9, situado na faixa de domínio da estrada federal BR 367; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada, no sentido da cidade de Eunápolis, com a distância de 3.000m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha SE.24-V-B-III-Porto Seguro, escala 1:100.000-Região Nordeste do Brasil, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, ano 1976).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1987