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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.321, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SERRA DOS TEIXEIRAS", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SERRA DOS TEIXEIRAS", com área de 18.540,0000 ha (dezoito mil, quinhentos e quarenta hectares), situado nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 41°09'00"WGr e latitude 11°03'45"S, situado na margem direita da estrada vicinal sentido Povoado de Tábua-Irecê. Deste, seguindo pela referida estrada, na distância de 12.000m chega-se ao P-2 de coordenadas geográficas longitude 41°14'56"WGr e latitude 11°05'58"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terra de quem de direito, com azimute e distância AZ-354°00'-18.000m até o P-3 de coordenadas geográficas longitude 41°15'54"WGr e latitude 10°56'13"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito com azimute e distância AZ-89"30' - 11.000m até o P-4 de coordenadas geográficas longitude 41°09'51"WGr e latitude 10°56'12"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito com azimute e distância AZ-173°45' - 14.000m até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Folha planimétrica na escala de 1:100.000 da SUDENE-Folha SC.24-Y-C-II e IBGE - Folha SC-24-Y-A-V).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1987