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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.278, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, Brasil -Argentina, no Setor da Indústria Química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi}, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 02 de setembro de 1987, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química,

DECRETA:

Art. 1° O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987

ACORDO COMERCIAL Nº 21

Setor da indústria química

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do Acordo Comercial nº 21, ao amparo do disposto pelo Artigo 3º desse Acordo, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - Aprofundar a preferência outorgada pela República Argentina para a importação do produto denominado ¿Acido cítrico¿, classificado no item 29.16.1.31 da NALADI, com uma redução de oitenta por cento dos gravames vigentes na Nomenclatura Aduaneira e Direitos de Importação (NADI) e ampliar a quota vigente em trezentas toneladas adicionais.

Artigo 2º. - Incluir no mencionado Anexo I-B a preferência tarifária que a República Federativa do Brasil outorga para a importação do produto denominado ¿Cloreto de zinco, anidro¿, classificado no item 28.30.1.06 da NALADI, com uma redução de noventa e cinco por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), por uma quota de até 200 toneladas.

Artigo 3º. - Modificar a classificação NALADI do produto denominado ¿Polissilicato da etila¿, negociado pela República Argentina no Anexo I-B do Acordo, substituindo o item 39.01.2.99 pelo que efetivamente lhe corresponde, já que esse produto somente se produz em estado líquido, ou seja, o item 39.01.1.99.

Artigo 4º. - As preferências a que se referem os artigos 1º e 2º caducarão em 31 de dezembro de 1987.

Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópia devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

RICARDO O. CAMPERO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães