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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.072, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos dez de agosto de 1987, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2),

DECRETA:

Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica no. 2, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - Ampliar a lista de produtos negociados pela República Federativa do Brasil com a inclusão dos registrados no Anexo do presente Protocolo.

Artigo 2º. - Os países signatários convêm em que as importações realizadas pela República Federativa do Brasil serão reguladas conforme uma relação tal que a cada dólar com trinta centavos (US$ 1.30) de exportação do Uruguai dos produtos denominados "Peixes mortos congelados" (exceto merluza, sardinha e pescada, inteiras e eviscendas) (item 03.01.2.02 da NALADI) e "postas e filés, frescos ou refrigerados" (item 03.01.2.01 e 03.01.3.01 da NALADI), corresponda uma exportação de um dólar (US$ 1.-) dos produtos denominados "Peixes mortos, frescos ou refrigerados, exceto filés e postas" (item 03.01.2.01da NALADI ), "Merluza e pescada olhuda (CINOSCYON striatus), congeladas, inteiras e evisceradas" (item 03.01.2.02 da NALADI e "Lulas frescas, refrigeradas ou congeladas" (itens 03.03.1.99 e 03.03.2.99 da NALADI).

Artigo 3º. - Para os efeitos previstos no artigo 2º. Do presente Protocolo se realizará cada dois meses uma análise do nível da relação dos valores comercializados CyF fronteira e CyF porto de Rio Grande.

Nessa análise poderá existir uma margem de variação não superior a 10 por cento da relação acordada. Ocorrendo uma variação superior 10 por cento, serão reguladas as autorizações respectivas até que sejam operadas nas margens fixadas.

Artigo 4º. - A modificação das condições existentes no momento da subscrição do presente Protocolo ou da outorga de condições mais vantajosas a outros países-membros determinará sua renegociação imediata, mantendo-se as demais disposições até que culmine essa renegociação.

Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto d Emil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos

Montevideo, 13 de agosto de 1987