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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.051, DE 16 DE OUTUBRO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Américo de Campos, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, Letra ¿f¿, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000547/87-68,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de 0,5833ha (cinqüenta e oito ares, trinta e três centiares), necessária à implantação da subestação Américo de Campos, no Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-182, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000547/87-68, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto 1, coordenadas E = 631.370,622 e N = 7.754.963,336, situado no encontro de duas cercas de divisa, na lateral esquerda da estrada municipal Américo Campos - Álvares Florence; segue com o rumo de 87º31'NE, numa distância de 80,00m, confronta com a estrada municipal de Américo de Campos até o ponto 2; segue com o rumo de 05º20'SE, numa distância de 73,00m, confronta com Dalva Lopes Ferreira até o ponto 3; segue com o rumo de 87º31'SW, numa distância de 80,00m, confronta com Dalva Lopes Ferreira, até o ponto 4; segue com o rumo de 05º20'NW, numa distância de 73,00m, confronta com o carreador de acesso a propriedade de Luiz Cândido Araújo até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação das referidas área de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1987