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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.046, DE 16 DE OUTUBRO DE 1987.

  Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Nova Crixás, da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000662/87-04,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Nova Crixás, no Município de Nova Crixás, Estado de Goiás.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 705.051, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000662/87-04, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- a amarração começa no ponto cravado no canto da quadra, esquina norte da Rua 3 com a rodovia Av. GO-4; daí segue o alinhamento sul das quadras numa distância de 383,00m até o ponto nº 1, cravado junto a cerca de arame que limita com o Sr. Antônio de Souza; daí, em terras de Antônio de Souza, com azimute de 143°25'00" e distância de 120,00m segue até o ponto 3. O perímetro inicia-se neste ponto 3, segue com azimute de 53°25'00" e distância de 25,00m até o M-3; daí segue com azimute de 143"25'00" e distância de 50,00m até o M-4; daí segue com azimute de 233°25'00" e distância de 50,00m até o M-1; daí, com azimute de 323°25'00" e distância de 50,00m, segue até o M-2; daí, com azimute de 53°25'00" e distância de 25,00m, segue até o ponto 3, onde teve início esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - Celg a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1987