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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.029, DE 13 DE OUTUBRO DE 1987.

 

Altera o Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, que dispõe sobre Loteria Esportiva Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 8º e 12 do Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 8º O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos.

....................................................................................................................................

Art. 12. ........................................................................................................................

§ 1º Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969.

§ 2º A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1987