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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.915, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Colônia Piquiri", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Colônia Piquiri", com a área de 228,6120ha (duzentos e vinte e oito hectares, sessenta e um ares e vinte centiares), Situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°04'46"WGr e latitude 25°02'20"S, situado à margem da estrada municipal que liga Rio Bonito a Pinhalzinho, segue por linha seca, confrontando com o lote 37, com o azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 600m, atravessando uma sanga sem nome, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 36, com o azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 325m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 35, com o azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 340m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 34, com o azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 455m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 43, com o azimute verdadeiro de 268°50'00" e distância de 1.160m, atravessando uma estrada vicinal, até o marco 6, situado à margem direita do Arroio do Tombo; deste segue à montante do referido arroio, margem direita, com a distância de 420m, até o marco 7, situado à margem esquerda do Arroio do Tombo; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 38, com o azimute verdadeiro de 271°50'00" e distância de 1.185m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 39, com o azimute verdadeiro de 177°00'00" e distância de 480m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 38, com o azimute verdadeiro de 120°00'00" e distância de 1.140m, até o marco 10, situado à margem da estrada municipal que liga Pinhalzinho a Rio Bonito; deste, segue a referida estrada no sentido Pinhalzinho a Rio Bonito, com a distância de 1.460m, até o marco 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta de DSG, folha SG. 22-V-D-I, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1987