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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.885, DE 17 DE SETEMBRO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Taiúva, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra ¿f¿, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.003881/86-65,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.373,21m2 (onze mil, trezentos e setenta e três metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Taiúva, no Município de Taiúva, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-66.186, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003881/86-65, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no marco nº 1 cravado no entroncamento da rua São Paulo com o terreno de propriedade da desaproprianda; deste marco segue com o rumo e distância SW 14°33' - 114,00m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°16' e segue com o rumo e distância NW 75°43' - 99,53m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 14°17' - 114,00m, confronta, ainda com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância SE 75°43' - 100,00m, margeia a linha limítrofe das zonas rural e urbana do município de Taiúva, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3° Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência do processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987