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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.884, DE 17 DE SETEMBRO DE 1987.

 

Declaram de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas adjacentes de terra necessárias à ampliação da subestação Caiçara da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000107/87-90,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas adjacentes de terra de propriedade particular, com o total de 3.587,50m2 (três mil, quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessárias à ampliação da subestação Caiçara, no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo.

Art. 2º As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs BX-SK-63.572 - Campinas e BX-SK-63.570 - Campinas, aprovadas mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000107/87-90, e delimitadas pelos perímetros assim descritos:

ÁREA Nº 1 - com 2.854,00m2

- tem início no marco nº 1, cravado na junção das linhas limítrofes dos terrenos de propriedade de Luiz Carlos Alves, Hélio Bussolani Filho e Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, ponto esse distante 28,90m da cerca divisa da estrada de rodagem estadual SP-326, no rumo NE 88°55' e à altura do Km 380 + 40,00m, trecho Bebedouro - Barretos; desse marco, segue com o rumo e distância NE 88°55' - 91,10m, confronta com o terreno da subestação Caiçara, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00', e segue com o rumo e distância SE 01º05' - 25,00m, margeia o terreno de propriedade do desapropriando até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 135°00', e segue com o rumo e distância SW 43°55' - 7,07m, margeia, ainda, as terras do desapropriando até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 135°00' e segue com o rumo e distância SW 88°55' - 95,00m, confronta, ainda, com terras do desapropriando até o marco nº 5; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 74°57' e segue com o rumo e distância NE 13°58' - 31,29m, margeia as terras de Hélio Bussolani Filho até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

ÁREA Nº 2 - com 733,50m2

- tem início no marco nº 1, cravado na cerca divisa da estrada de rodagem estadual SP-326, na altura do Km 380 - 40,00m, trecho Bebedouro - Barretos; desse marco segue com o rumo e distância NE 88°55' - 28,90m, confronta com o terreno da subestação Caiçara da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 74°57', e segue com o rumo e distância SW 13°58' - 31,29m, confronta com terras de propriedade de Luiz Carlos Alves até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 105°03', e segue com o rumo e distância SW 88°55' - 20,00m, confronta com terras do desapropriando até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NW 01°05' - 30,00m, margeia a estrada de rodagem estadual SP-326 até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987