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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.806, DE 31 DE AGOSTO DE 1987.

Vide Decreto nº 95.816, de 1988
Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Revogado pelo Decreto nº 214, de 1991
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Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando que a Administração Federal atuará integradamente, sob coordenação única, na execução da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

Considerando que à Coordenadoria para isso instituída pelo art. 4° do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986 - Corde compete planejar, acompanhar e orientar a execução dessa política, sob a coordenação superior do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, tendo em vista o disposto no Decreto n° 94.431, de 11 de junho de 1987;

Considerando a conveniência de, no estabelecimento dessa política, se recolher a opinião das pessoas e entidades envolvidas com o problema;

Considerando a necessidade de revisão do Decreto n° 91.872, de 4 de novembro de 1985, que instituiu Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 2° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na condição de Presidente;

II - Coordenador da Corde/Seplan/PR, como Secretário-Executivo e substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;

III - 1 representante do MEC;

IV - 4 representantes do MPSA, sendo:

a) 1 representante da LBA;

b) 1 representante da FUNABEM;

c) 1 representante do INAMPS;

d) 1 representante do INPS.

V - 1 representante do Ministério do Trabalho;

VI - 1 representante do Ministério da Saúde;

VII - 6 representantes de instituições interessadas, a saber:

a) o Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;

b) o Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;

c) o Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;

d) o Presidente da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;

e) o Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos;

f) o Presidente de Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.

Parágrafo único. Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros, com delegação de competência para responder pelo Ministério com relação aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência.

Art. 3° Ao Conselho Consultivo compete:

I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

III - responder a consultas formuladas pela Coordenadoria.

Art. 4° O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.

Art. 5° O Conselho deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 6° Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.

Parágrafo único. As despesas de locomoção e hospedagem serão asseguradas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 91.872, de 4 de novembro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília - DF, em 31 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1987

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