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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.788, DE 20 DE AGOSTO DE 1987.

 

Cria, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar os servidores da administração direta e indireta, que se tenham tornado credores de homenagens do Ministério da Agricultura, e os cidadãos brasileiros e estrangeiros que hajam prestado destacados serviços à Agricultura;

Considerando que o Engenheiro-Agrônomo Apolônio Jorge de Farias Salles, figura exponencial, teve sua vida inteiramente dedicada aos problemas ligados à Agropecuária, quer como Secretário de Estado, Ministro ou representante dos elevados interesses do País no exterior,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", para premiar servidores e cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, que hajam prestado ou vierem a prestar destacados serviços à Agricultura Brasileira, e para distinguir aqueles que, por suas qualidades ou valor, em relação à Agricultura, o Governo julgar merecê-la.

Parágrafo único. A medalha constará de duas categorias:

a) prata;

b) bronze.

Art. 2º As características da "Medalha de Mérito Apolônio Salles" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I - prata ou bronze oxidado, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acordo com o desenho constante do anexo;

II - anverso: ao centro, sobre o fundo liso, a efígie de Apolônio Salles, de frente, tendo na base, em linha horizontal, a legenda Apolônio Salles. No semicírculo inferior, sobre um planeta, será gravada a inscrição Mérito. A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta a uma barreta;

III - reverso: ao centro, o símbolo da Agricultura. No semicírculo superior, a inscrição Ministério da Agricultura e, no inferior, Ceres;

IV - fita: terá 35 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, de cor azul, chamalotada, com filetes brancos de 03 milímetros, nas extremidades;

V - barreta: terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha;

VI - roseta: botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único. No centro da barreta e da roseta, correspondentes à medalha de prata, será sobreposta uma miniatura do símbolo da Agricultura, em prata.

Art. 3° A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional da Agricultura - CONAG.

Parágrafo único. A condecoração será conferida, excepcionalmente, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, às pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para a Agricultura.

Art. 4° O Ministro de Estado da Agricultura baixará instruções, regulando o critério para a concessão da "Medalha de Mérito Apolônio Salles".

Art. 5° A "Medalha de Mérito Apolônio Salles" será fornecida pelo Ministério da Agricultura, sem ônus para o agraciado.

Art. 6° Publicado no Diário Oficial, o decreto de concessão, o Ministro de Estado da Agricultura expedirá o competente diploma.

Parágrafo único. A entrega das condecorações, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a concessão da medalha.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de recursos próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1987

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