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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.763, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, passa a ter a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Interior ou seu representante;

II - um representante de cada um dos Ministérios civis e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

IV - Governadores dos Estados situados na área de atuação da SUDESUL ou seus representantes;

V - Superintendente da SUDESUL;

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Banco do Brasil S.A.;

b) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social:

c) Fundação Nacional do Índio;

d) Confederação Nacional da Indústria;

e) Confederação Nacional do Comércio;

f) Confederação Nacional da Agricultura;

g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

h) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Art. 2° O Conselho Deliberativo da SUDESUL será presidido pelo Ministro de Estado do Interior ou, na sua ausência, pelo Secretário-Geral do Ministério.

Art. 3º Os Ministérios civis, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Estado-Maior das Forças Armadas serão representados pelos respectivos Ministros de Estado ou Secretários-Gerais e, na sua ausência, por representante especialmente credenciado pelo Ministro de Estado para participar das deliberações do Conselho.

Art. 4º As entidades mencionadas nas alíneas a a c do item VI do artigo 1º deste decreto serão representados por seus Presidentes ou Diretores e, na sua ausência, por representante especialmente credenciado pelo Presidente da entidade para participar das deliberações do Conselho.

Art. 5º As entidades mencionadas nas alíneas d a i do item VI do artigo 1º deste decreto terão representantes, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior, por indicação de cada uma das Confederações, escolhidos dentre filiados às Federações da respectiva categoria sediadas na área de atuação da SUDESUL.

Parágrafo único Os representantes e suplentes de que trata este artigo terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

Art. 6º Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, na condição de observadores, parlamentares designados pela Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

Art. 7º Mediante proposta do Superintendente da SUDESUL, ou por indicação de pelo menos um terço dos membros do Conselho Deliberativo, poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de órgãos ou entidades responsáveis por programas e projetos de relevante interesse para a Região, bem como constituídas comissões consultivas, que poderão ser integradas por representantes de sindicatos e associações de classe.

Art. 8º Somente terão direito a voto, nas deliberações do Colegiado, os membros mencionados no artigo 1º que estiverem devidamente representados, na forma do disposto neste artigo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987