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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.754, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "São João do Bugre", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "São João do Bugre", com a área de 450,0000ha (quatrocentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Goiás, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1985.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 50°16'31"WGr e latitude 15°45'42"S, situado no limite das Fazendas Estivas e Muquem; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Muquem, com azimute geográfico de 86°25'25" e distância de 3.206,24m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 50°14'43"WGr e latitude 15°45'36"S, situado na margem direita do Ribeirão Muquem e na confrontação com terras de João Godinho; deste, segue pela margem direita do referido Ribeirão, à jusante, com a distância de 1.222m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 50°14'42"WGr e latitude 15°46'09"S, situado na confluência do Ribeirão Muquem com o Rio Bugre; deste, segue pelo Rio Bugre, à jusante, por sua margem direita, confrontando com a Fazenda São João do Bugre (Remanescente) e Fazenda São Sebastião, com a distância de 3.900m, passando pela Cachoeira de São Gonçalo, até o ponto 4, situado na margem direita do Rio Bugre na confrontação com as Fazendas São Sebastião e Estiva; deste, segue por linha seca, com azimute geográfico de 333°26'06" e distância de 1.565,25m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SD.22-Z-C-V, escala 1:100.000, ano 1975).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987