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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.746, DE 7 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias ali indicadas, segundo os Códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 2º O acréscimo da alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do IPI (Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 2º), passa a ser de 15 (quinze) pontos percentuais.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1987

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