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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.745, DE 6 DE AGOSTO DE 1987.

 

Cria o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, estabelece normas para a sua implantação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, a ser localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A microlocalização do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro será definida após os estudos necessários a serem realizados por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e integrado por representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, a ser acompanhado pela Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo ser considerados, prioritariamente, os aspectos ambientais e a logística de suprimento de matéria-prima.

§ 2º O Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos o Ministro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e os Governos do Estado do Rio de Janeiro e do município, aprovará a delimitação do pólo, com o estabelecimento das medidas necessárias ao controle da poluição e a preservação do meio ambiente.

Art. 2º A concepção básica do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro observará os parâmetros e unidades industriais constantes do Programa Nacional de Petroquímica 1987/1995 aprovado.

Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Secretaria-Executiva do CDI, promoverá as adaptações técnicas necessárias ao estabelecimento do Plano Diretor Básico definitivo do pólo.

Art. 3º O planejamento básico e a construção das unidades centrais fornecedoras de produtos petroquímicos básicos, serviços e utilidades caberá a sociedade de capital nacional, sob a coordenação da PETROQUISA, que dela participará.

§ 1º A participação da PETROQUISA nos projetos de 2ª geração, quando necessária, ocorrerá na forma minoritária, objetivando a consolidação e o fortalecimento da empresa privada nacional.

§ 2º A PETROQUISA poderá conceder garantias aos financiamentos, na proporção de sua participação no capital de cada empresa petroquímica.

§ 3º Será constituído Grupo permanente de contato entre a PETROQUISA, o BNDES, o CDI, e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para facilitar a atuação executiva daquela empresa na implantação do Pólo Petroquímico.

Art. 4º Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI.

Parágrafo único. Os projetos para o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro serão considerados prioritários para o efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para obtenção de recursos públicos federais, bem como de reconhecido interesse econômico para os fins do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1987