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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.707, DE 29 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação parte do imóvel rural denominado "Fazenda Caraybas", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no Município de Baldim, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Caraybas", com a área de 1.000,0000ha (um mil hectares), situado no Município de Baldim, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "partindo do marco M1, situado na margem esquerda do Rio Cipó, de coordenadas geográficas longitude 43°46'44"WGr e latitude 19°02'23" Sul; deste, segue subindo pela margem esquerda do Rio Cipó, na distância de 16.000,00 metros, até o marco M 2, situado na divisa com terras remanescentes da Fazenda Caraybas e na margem esquerda do Rio Cipó; deste, segue confrontando com terras remanescentes da Fazenda Caraybas, passando pelo marco M 3, com os azimutes de 258°27'55" e 163°22'38" e as distâncias de 1.000,00 metros e 4.299,69 metros, até o marco M 4, situado na divisa com terras remanescentes da Fazenda Caraybas e Antonio Mendes e Irmãos (Retiro dos Mendes); deste segue confrontando com terras de Antonio Mendes e Irmãos (Retiro dos Mendes), passando pelos marcos M 5, M 6 e M 7 com os azimutes de 61°41'57", 50°38'54", 72°23'14" e 22°30'13" com as distâncias de 1.033,54 metros, 646,61 metros, 660,98 metros e 757,69 metros, até o marco M 1, ponto inicial da descrição do presente perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE, folha SE-23-Z-C-III, escala 1:100.000, ano 1977 e planta de demarcação do imóvel).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1987