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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.686, DE 27 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 15/02/1991
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Institui Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constituição, e considerando a necessidade de medidas imediatas para garantir o suprimento de energia elétrica à Região Nordeste, conforme proposta apresentada pelo Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste, a ser executado no biênio 1987-1988.

§ 1° Este programa será implementado mediante a antecipação da execução de obras de geração e transmissão constantes do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS e a ampliação do Parque Térmico Regional, a seguir especificadas:

I - a cargo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF:

a) motorização das primeiras quatro unidades geradoras da Usina Hidrelétrica de Itaparica, com entrada em operação em abril, maio, julho e outubro de 1988, respectivamente;

b) implantação e energização da linha de transmissão Sobradinho-Itaparica, em 500kV, com 317km, até junho de 1988;

c) ampliação da potência instalada de usinas termelétricas em até 300MW, durante o segundo semestre de 1987.

II - A cargo da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE:

a) motorização das unidades geradoras números 8 (oito), 9 (nove) e 10 {dez) da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, com a entrada em operação em julho de 1987, junho e setembro de 1988, respectivamente;

b) energização do 2° Circuito da linha de transmissão Tucuruí-Presidente Dutra, em 500kV, com 780km de extensão e as obras complementares nas subestações de Marabá, Imperatriz e Presidente Dutra, até março de 1988.

§ 2° O Ministro das Minas e Energia aprovará o detalhamento das obras constantes deste Programa, incluindo cronograma físico-financeiro, como fundamento às solicitações de liberações mensais de recursos ao Ministério da Fazenda e ao relatório previsto no art. 5° deste decreto.

Art. 2° As obras constantes deste Programa terão garantida sua prioridade como de interesse nacional, inclusive quanto às formalidades constantes dos Decretos n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, n° 84.268, de 7 de dezembro de 1979, n° 85.471, de 10 de dezembro de 1980, n° 91.030, de 5 de março de 1985 e do Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1° O Ministério da Fazenda tomará as medidas necessárias ao ajustamento do Programa de Dispêndios Globais - PDG, incluindo aquelas decorrentes das antecipações das obras constantes deste Programa, estimadas em 27.500.000 OTNs para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, e 15.200.000 OTNs para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, para o exercício de 1987.

§ 2º Durante o período de implementação deste Programa, os tetos orçamentários serão revistos, objetivando assegurar a execução do cronograma físico-financeiro das obras.

§ 3° A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério das Minas e Energia darão prioridade às negociações, inclusive externas, visando garantir os recursos a serem repassados à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF para o reassentamento das populações atingidas com o enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica.

Art. 3° Serão destinados a este Programa recursos orçamentários provenientes, preferencialmente, do Tesouro Nacional, e do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os organismos federais de crédito - Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A. - darão prioridade às solicitações de operações de crédito que se tornarem necessárias à execução do cronograma físico das obras.

Art. 4° O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Banco Central do Brasil - Bacen, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex e do Fundo Nacional de Desenvolvimentos - FND, dará prioridade à aprovação e liberação dos recursos, à autorização das guias de importação e a outras medidas necessárias à celebração dos procedimentos administrativos relativos à implementação deste Programa.

Art. 5° O Ministério das Minas e Energia se articulará com os demais Ministérios para execução deste Programa de Emergência, devendo apresentar à Presidência da República relatório mensal relativo à execução do cronograma físico-financeiro das obras e às medidas administrativas concernentes.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Mailson Ferreira da Nóbrega
Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1987