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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.684, DE 24 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 1.054, de 1994
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Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de 1987; nos artigos 32, item IV e 45, item III, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.336, de 15 de junho de 1987,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Reajustes

Art. 1° O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta reger-se-á pelo disposto neste decreto.

Art. 2° Somente é admissível cláusula de reajuste de preços nos contratos quando:

I - previamente estabelecidos os respectivos critérios nos instrumentos convocatórios da licitação ou nos atos formais de sua dispensa;

II - vinculada às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

§ 1° O disposto no item II deste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a realização de obras ou a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos ou preços.

§ 2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no parágrafo anterior.

Art. 3° Para os fins deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I - preço inicial é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;

II - etapa é cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;

III - medição é a verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual;

IV - parcela é o valor contratual em cruzados dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;

V - periodicidade são os intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;

VI - índice de custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;

VII - índice inicial é o índice de custos ou preços, definido no item anterior, para efeito de fixação da data-base dos reajustes;

VIII - data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços;

IX - parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.

Art. 4° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices adotados no contrato.

Art. 5° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:

I - no caso de atraso:

a) se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;

b) se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados;

II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços forem realmente realizados ou executados;

III - No caso de prorrogação, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou para a execução das obras ou serviços.

§ 1º A concessão do reajuste de acordo com o item I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais cabíveis.

§ 2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

§ 3° A prorrogação de que trata o item III deste artigo subordina-se às disposições do artigo 47 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 6° Nos fornecimentos, obras ou serviços o reajuste será calculado para cada parcela, observando-se a periodicidade estabelecida no contrato.

Art. 7º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único. Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.

Art. 8° O reajuste será calculado com base na seguinte fórmula:

R= V I - I

Io

onde:

R - é o valor do reajustamento procurado;

V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;

Io - é o índice inicial;

I - é o índice relativo ao mês de reajuste, conforme definido no contrato.

Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual:

R=v|a1 (I1-I1,0/I1,0) + a2(I2-I2,0/I2,0)+...an(In-In,0/In,0)|

R - é o valor do reajustamento procurado;

V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;

I1 - é o índice correspondente ao parâmetro a1 e relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;

In - é o índice correspondente ao parâmetro an e relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;

I1,0 - é o índice inicial correspondente ao parâmetro a1;

In,0 - é o índice inicial correspondente ao parâmetro an;

a1, a2, ... an - parâmetros cuja soma é igual a1.

Art. 9° No caso de fornecimento de bens e prestação de serviços sob controle do Conselho Interministerial de Preços - CIP ou de outro órgão governamental com atribuições equivalentes, o reajuste resultante da aplicação das fórmulas previstas no artigo anterior não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 10. Serão observados os seguintes prazos:

I - de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da realização do fornecimento, da execução das obras, da prestação dos serviços ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, classificação ou conferência;

II - de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da apresentação dos documentos de cobrança, para pagamento.

§ 1° Se atestada a conformidade dos fornecimentos, obras ou serviços com as exigências contratuais, o contratado apresentará os respectivos documentos de cobrança, referentes ao preço inicial e ao valor do reajuste.

§ 2º O atestado a que se refere o parágrafo anterior será expedido dentro do prazo estabelecido no item I deste artigo.

§ 3° Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.

Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar:

I - a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas no artigo 8°, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto;

II - a ampliação do prazo fixado no item I do artigo anterior .

Parágrafo único. A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverão constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.

Art. 12. Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais somente poderão assumir compromissos contratuais obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que assegurará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o artigo 26 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 13. A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto, inclusive estabelecendo os índices ou os casos em que a fórmula do parágrafo único do artigo 8° poderá ser utilizada.

Art. 14. Não ficarão sujeitas às disposições deste decreto as sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da União, que adotarem regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de acordo com o artigo 86 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e observadas as disposições do artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.

Art. 15. Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos setoriais de programação financeira, cronogramas financeiros relativos aos contratos em vigor, para os fins previstos no artigo 12 deste Decreto.

Art. 16. A inobservância do disposto nos artigos 12 e 15 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional e patrimonial dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Federais.

§ 1° Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional e patrimonial os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no artigo 10 e seus parágrafos deste Decreto.

§ 2° Os órgãos de controle interno adotarão procedimentos para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo a apuração de responsabilidades.

Art. 17. Durante o período do congelamento de preços a que se refere o Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987, a aplicação da cláusula de reajuste fica condicionada às restrições nele previstas.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília -DF, 24 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aníbal Teixeira de Souza
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1987