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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.612, DE 14 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Serra Branca, Serrote, Entre Santos e Santo Antonio", classificados no Cadastro de imóveis Rurais do INCRA como latifúndios por exploração, situados nos Municípios de São Rafael e Santana do Matos, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazenda Serra Branca, Serrote, Entre Santos e Santo Antonio" com a área de 8.534,5900 ha (oito mil, quinhentos e trinta e quatro hectares e cinqüenta e nove ares), situados nos Municípios de São Rafael e Santana do Matos, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a) Área I - "Fazenda Santo Antônio e Entre Santos", com 1.101,2100 ha: Partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 733.020,00 m e N = 9.343.200,00 m referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa da fazenda Mineiro e Serra da Pindoba; deste, segue por linha seca, confrontando com a fazenda Mineiro, com azimute 129°06'28" e distância 3.995,05 m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serrote Branco, com azimute 243°17'58" e distância 3.783,44 m até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Salina, com os seguintes azimutes e distâncias: 283°46'54" e 1.091,42 m, até o ponto 4; deste, 295°59'21" e 890,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Serra da Pindoba, com azimute 30°56'25" e distância 4.162,27 m, até o ponto 1, início da presente descrição (fonte de referência: Carta da Região Nordeste executada pela Sudene na escala 1:100.000, de 1972, folha SB.24-X-D-V, de Açu-RN).

b) Área II - "Fazenda Serra Branca e Serrote", com 7.433,3800 ha: partindo do ponto 1 de coordenadas UTM E = 747.160,00 m e N = 9.353.420,00 m, referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa das Fazendas Lagoa Seca e Bom Sucesso; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Bom Sucesso com os seguintes azimute e distâncias: 200°53'09" e 813,45 m, até o ponto 2; 123°23'55" e 1.090,00 m, até o ponto 3; 198°16'21"e 1.116,29m, até o ponto 4; 227°43'35" e 445,98m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Pau a Pique com azimute 170°01'01" e distância 3.980,26 m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Palestina, com azimute 271°06'00" e distância 6.771,25 m, até o ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Serrote (parte) de propriedade do Sr. Abílio de Medeiros com os seguintes azimutes e distâncias: 321°57'11" e 876,18 m, até o ponto 8; 214°49'55" e 2.170,9 7m, até o ponto 9; 297°45'05" e 734,48 m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Serrote (parte) de propriedade do Sr. Hélio Santa Rosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 35°50'16" e 222,04 m, até o ponto 11; 302°37'09" e 593,63 m, até o ponto 12; 213°44'52" e 2.754,09 m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Mineiro com azimute 289°38'20" e 2.558,85 m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com a Serra da Pindoba, com azimute 26°43'41" e distância 4.713,65 m, até o ponto 15; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Desterro com os seguintes azimutes e distâncias: 99°56'39" e 3.126,98m, até o ponto 16; 2°05'43" e 1.641,10m até o ponto 17; 12°06'29" e 5.831,26 m até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Lagoa Seca, com azimute 114°52'49" e distância 6.084,73 m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da Sudene, na escala 1:000.000, de 1972, folha SB, 24-X-D-V, de Açu - RN).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987