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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.603, DE 14 DE JULHO DE 1987.

 

Homologa a demarcação da área indígena Pankararu, localizada nos Municípios de Petrolândia e Tacaratu, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, incisos V e IX, 19 e 22 a 25 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa da área indígena PANKARARU, localizada nos Municípios de Petrolândia e Tacaratu, no Estado de Pernambuco com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do marco MO de coordenadas geográficas aproximadas 09°07'16"S e 38°15'25"WGr, situado no local denominado Brejinho da Serra ou Piancó, segue por linha reta de azimute e distância aproximados de 72°00' e 9.000 metros até o marco M1 de coordenadas geográficas aproximadas de 09°05'49"S e 38°10'44"WGr., situado no local denominado Espinheiro ou Pedro Miuda. Leste: Do ponto descrito, segue por linha reta de azimute e distância aproximados de 161°00' e 9.000 metros, até o marco M2 de coordenadas geográficas aproximadas de 09°10'28"S e 38°09'10"WGr, situado no local denominado Carrapateira ou Umburana Ferrada. SUL: Do marco M2 segue por linha reta de azimute e distância aproximados de 252°00' e 9.000 metros, até o marco M3 de coordenadas geográficas aproximadas 09°11'56"S e 38°13'52"WGr., situado no local denominado Lago do Cágado ou Bananeiras. OESTE: Do marco M3 segue por linha reta de azimute e distância aproximadas de 341°30' e 9.000 metros até o marco MO, início da presente descrição perimétrica.

Parágrafo único A área descrita neste artigo, denominada Área Indígena PANKARARU, foi demarcada pelo SPI - Serviço de Proteção aos Índios, em 1940.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Marcos de Barros Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987