Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.600, DE 14 DE JULHO DE 1987.

 

Autoriza o Ministério da Marinha a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 64, parágrafo 1° do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, artigo 1° e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2°, letra ¿p¿, do Decreto n° 20.923 de 8 de janeiro de 1932,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Ministério da Marinha autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Marinha.

Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Marinha.

Art. 2° A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Naval, na forma do disposto no artigo 2°, letra p do Decreto n° 20.923, de 08 de janeiro de 1932.

Art. 3° Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Marinha encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987