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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.547, DE 2 DE JULHO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (N° 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Uruguai com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 26 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1° O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (N° 2), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O Protocolo apenso vigorará a partir da data de subscrição do Quinto Protocolo Modificativo ao Acordo de Complementação Econômica n° 2 (PEC).

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1987

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO

ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (N° 2)

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1° - Modificar o registro da preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai no Quinto Protocolo do Acordo de Complementação Econômica n° 2 (PEC) para a importação de produto denominado "Kits (CKD) dos demais veículos para o transporte de mercadorias" (item NALADI 87.02.3.99), eliminando a referência aos "pick up, furgões e furgonetas" registrada nesse Protocolo como Observação.

Artigo 2° - Ambos os governos consideram que a modificação a que se refere o artigo anterior vigora a partir da data em que foi subscrito o Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Complementação Econômica n° 2 (PEC).

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
GUSTAVO MAGARIÑOS

Montevideo, 2 de diciembre de 1986.